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40 GRAMAS! Quantidade que difere usuário de traficante é definida pelo STF

Foto: Andressa Anholete/ STF

O Supremo Tribunal Federal definiu em sessão nesta quarta-feira (26), o parâmetro de 40 gramas ou seis plantas fêmeas como critério para diferenciar usuários de traficantes de cannabis sativa, a maconha. 

“Nos termos do parágrafo 2o do art. 28 da do art. 28 da Lei 11.343 de 2006 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g quantidade de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”, diz a tese aprovada pelos ministros. 

A decisão, porém, é temporária, e permanece em vigor até que o Congresso Nacional defina novos critérios. O ministro Roberto Barroso ressaltou ainda que o limite de 40g é “relativo”, pois também considera os antecedentes criminais do usuário. 

Nesse caso, se uma pessoa portar menos que essa quantidade de maconha, mas, segundo o policial, adotar práticas de tráfico, deverá ser processado criminalmente. A Corte destaca ainda que a descriminalização do uso pessoal nõa configura na legalização da substância. 

Conforme o processo, o porte de maconha continua como comportamento ilícito e o uso da droga em público segue proibido, mas as punições definidas contra os usuários passam a ter natureza administrativa, e não criminal.

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